Nosso assunto de hoje é racismo e seus desdobramentos no mundo do direito. Uma questão importante, não só porque expõe as cicatrizes ainda abertas de nossa sociedade, mas também porque afeta em cheio a princípio da dignidade da pessoa humana – um dos pilares de nossa constituição federal.
Conscientização é a resposta óbvia para alterar estes hábitos nefastos, e isso passa pela aceitação de que racismo estrutural EXISTE e é um dos piores aspectos de nossa sociedade. E é preciso que fique claro: isso não é questão de opinião, mas de mera constatação dos fatos. Cego é o que não quer ver.
Contudo, a intenção desse artigo não é tocar na discussão sociológica desse problema, mas partir para uma abordagem prática, avaliando a situação do crime de racismo e injúria racial a partir do ponto de vista do leigo. É que, apesar da atitude racista ser algo imediatamente reconhecível pela simples observação do comportamento de quem pratica a agressão, o seu enquadramento como crime não é algo tão simples ou intuitivo, especialmente para quem não está acostumado às minúcias do Direito. E aí a coisa pode desandar: se a vítima acredita que houve crime de racismo porque a atitude foi racista, mas não vê a consequência que esperava, um sentimento de revolta pode se instalar.
Assim, em nome do cumprimento da Lei e da manutenção da paz social, vamos enfrentar o problema pelo lado prático de um advogado criminalista.
O racismo tem previsão legal na Lei nº 7.716/1989, que é um marco legal de iniciativa do deputado constituinte e militante do movimento negro Carlos Alberto Caó Oliveira, falecido em 2018. Aliás, ele foi a força motriz não só da materialização dessa lei, mas também da inclusão do inciso XLII do Artigo 5º da Constituição Federal, que tornou o racismo crime inafiançável e imprescritível.
Mais tarde, o texto da Lei foi atualizado por iniciativa do então deputado federal Paulo Paim, materializado pela Lei 9.459/97, que aumentou a abrangência das consequências penais para além do preconceito de raça e cor, que passou a abranger também etnia, religião e procedência nacional.
O ponto central do crime de racismo é que esse preconceito representa a exclusão não apenas de um indivíduo, mas também de toda uma parcela específica da população nacional.
Fica mais fácil entender o mecanismo com um exemplo prático. Vejamos o texto do artigo 6o dessa Lei:
“Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).”
Fica fácil perceber que o objetivo da lei não é proteger apenas uma pessoa, mas preservar grupos, parcelas inteiras da população. Vamos supor que um diretor de universidade tenha impedido José de se matricular em curso de Teologia, com a desculpa de que ele é negro e seria umbandista, enquanto a universidade é pentecostal. No frigir dos ovos, a sua atitude não exclui apenas José, mas todos os negros e todos os umbandistas de frequentarem o curso – e por isso sua atitude é considerada extremamente daninha. O crime de racismo, no caso, existe, porque o componente discriminatório foi utilizado e afeta todas as pessoas naquela mesma situação. O problema extrapola a discussão privada e transborda para a sociedade.
Já no crime de injúria racial – que está previsto no art. 140, § 3o do Código Penal – o enfoque é pessoal: a agressão verbal daquela pessoa específica, mesmo que para isso tenha utilizado termos que denigrem todo um grupo de pessoas na mesma situação. Considera-se que a atitude não teria afetado toda aquela parcela da população, como no caso do racismo, porque o crime de injúria diz respeito à honra do ofendido, e de ninguém mais. Veja o que diz o Código Penal:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa […] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Pelo texto, se o resultado atinge uma pessoa individualizada (“injuriar alguém”), não há a agressão à coletividade.
A diferença é grande não só em termos de pena, mas também pelo fato – já mencionado – de que, por comando constitucional, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável.
Note-se também que o racismo é crime de ação penal pública incondicionada (ou seja, não depende da representação da vítima ou sua vontade para prosseguir) enquanto a injúria racial se faz por representação da vítima, nos termos do art. 145, § único, do Código Penal.
Apesar dos argumentos acima, o fato é que muitos doutrinadores (juristas importantes no mundo do Direito) defendem que a injúria racial contém de forma implícita um componente discriminatório, fato que a transformaria em uma agressão à coletividade – e que, por isso, deveria ser tido como crime imprescritível e inafiançável. É verdade que essa conclusão não é uma unanimidade, mas a idéia tem ganhado força. Para mim, este é um raciocínio que faz sentido, pois não há como dizer que a injúria de cunho racial (ou religioso, ou homofóbico, etc…) esteja limitada a uma pessoa. Todo aquele segmento da sociedade é atingido.
Aliás, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em outubro de 2021, justamente neste sentido, determinando que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e, por isso, é imprescritível (HC 154248).
Outro sinal desta mudança de atitude está em um Projeto de Lei já aprovado pelo Senado, que caminha no mesmo sentido.
De toda forma, o fato é que essa situação ainda não está totalmente estabilizada, apesar das diferenças básicas entre injúria racial e crime de racismo serem bastante claras. Por outro lado, é preciso dizer que a grande maioria das situações do cotidiano (normalmente envolvendo discussões entre particulares) são de injúria racial, resultado do racismo estrutural que ainda se encontra arraigado em muitos setores da sociedade.